Justificativa:

Como é sobejo, a automedicação é uma prática muito comum, adotada pela grande parte da população. Pesquisas realizadas pelo Sistema Nacional de Informações Tóxico-Farmacológicas (SINTOX) constataram que os medicamentos foram responsáveis por aproximadamente 28% dos casos de intoxicação humana.

A automedicação é definida como o uso de medicamentos por conta própria ou por indicação de pessoas não habilitadas, sendo considerado um grave problema de saúde pública no Brasil.

O presente projeto de lei tem por escopo informar e conscientizar a população sobre os perigos da automedicação, além de contribuir consequentemente para redução diária desse risco.

Assim, inúmeras são as consequências dessa prática erroneamente adotada, dentre elas vale destacar o agravamento de uma doença, uma vez que a utilização inadequada pode mascarar determinados sintomas, que deveriam ser investigados por um médico.

Vale ressaltar ainda que, a automedicação está ligada também a venda de medicamentos sem prescrição médica, assim, a comercialização de medicamentos somente com prescrição médica seria uma estratégia importante para a redução dos índices dos problemas relacionados a medicamentos, principalmente nos casos de intoxicação.

É imperioso destacar ainda, que os casos de intoxicação e efeito adverso de medicamento são responsáveis por parte de internações hospitalares e, portanto, sugerem maior gravidade.

A respectiva proposição tem fundamento também no direito a vida e a saúde inserida na órbita dos direitos fundamentais constitucionalmente garantidos na Carta Política de 1988. In verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução dos riscos de doença e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Conforme se observa, a Carta Política prevê que a vida e a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo que o presente projeto de lei visa colaborar com as ações de política do governo do Estado.

E mais, os direitos fundamentais são definidos como aqueles considerados indispensáveis à pessoa humana, necessários para assegurar a todos uma existência digna, livre e igual. Não basta ao Estado reconhecê-los formalmente, deve buscar concretizá-los, incorporá-los no dia-a-dia dos cidadãos e de seus agentes.

Vale ressaltar ainda que o Pacto de São José de Costa Rica em seu art. 4º, n. 1, determina: "Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção".

Logo, baseado no princípio constitucional de que é dever do Poder Público e interesse da Nação a garantia da vida, a saúde e a integridade física de nossos cidadãos, apresento este Projeto de Lei, rogando o apoio dos Nobres Colegas na sua total aprovação.